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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Resolução do TCM e analise do TCU sobre os precatórios do Fundef e Fundeb

Precatórios
Uma das bandeiras de luta de sindicatos ligados aos profissionais da educação pública (professores), que são os recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Greves e manifestações são feitas insistentemente alegando direitos.

Em relação à questão, foi publicada na quarta-feira (09/10/2019), Resolução nº 1.387/2019 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia,  - entra em vigor na data de sua publicação -, altera dispositivos de resolução anterior, de 2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação dos créditos decorrentes de precatórios, oriundos de diferenças das transferências do Fundef de exercícios anteriores.
 
O caput do Artigo 1º da Resolução nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do Fundef ou Fundeb, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do Artigo 70, da Lei nº 9.394/1996."
 
No Parágrafo 3º ao Artigo 1º da Resolução TCM nº 1.346/2016, a seguinte redação: "O Plano de Aplicação a que se refere o Parágrafo 1º deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e com os respectivos planos municipais de educação, dando-se ao mesmo ampla divulgação."
 
Assim, o Artigo 2º da Resolução TCM nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os recursos de que trata esta Resolução não poderão ser aplicados para o pagamento de:
I - rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários,
II - remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais de educação;
III - despesas de pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de obra concernentes a substituição de servidores e empregados públicos, conforme Artigo 18, Parágrafo 1º, da LRF;
IV - outras verbas com denominações da mesma natureza aos contidos nos incisos I e II ou que, após exame da documentação respectiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se revelarem sem amparo da legislação pertinente.
 
Em Julho deste ano, o plenário do Tribunal de Contas da União em sessão do dia 24/07, analisou uma solicitação do Congresso Nacional para abertura de fiscalização no Fundef, que garantisse o uso de 60% dos valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.
 
Em seu voto, o ministro Augusto Nardes, relator do processo, afirma que a solicitação é contrária à jurisprudência do TCU, o que torna juridicamente inviável a sua realização.
 
"Em julgamentos anteriores, o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública", diz. 
 
Segundo o relator, há uma auditoria de conformidade já em andamento no TCU, com o objetivo de identificar irregularidades relativas à gestão dos recursos transferidos aos municípios por meio dos precatórios do Fundef, da relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, cujos resultados, após concluída, devem ser enviados à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara, o que atenderia parcialmente à solicitação. 
 
"As verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal", afirma. 
 
Para o relator, não é recomendável misturar os recursos advindos de precatórios com os recursos ordinários da Fundeb, especialmente porque, como visto, são verbas que deverão ter regras de aplicação distintas.
 
"Os recursos ordinários, ou seja, aqueles que se repetem ano a ano, devem se sujeitar, por exemplo, à subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007. Já os recursos de natureza extraordinária, como este tratado nos autos, não possuem essa subvinculação específica. Revela-se mais adequado que a gestão desses recursos extraordinários seja feita em conta específica até para garantir a efetiva finalidade e rastreabilidade dos recursos, auxiliando o FNDE e os demais órgãos de controle na plena verificação da regular aplicação", afirma. 

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