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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

"Lei da Ficha Limpa Municipal” é aprovado em 1ª discussão



A Câmara Municipal aprovou em primeira discussão, na manhã desta segunda-feira (23), por unanimidade dos presentes, o projeto de lei nº 102/2013, de autoria do Poder Executivo, que disciplina as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
De acordo com o artigo 1º do projeto, “esta Lei denominada ‘Lei da Ficha Limpa Municipal’, estabelece critérios para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações Municipal, Estadual e Federal”.
Segundo a proposição, fica vedada a nomeação de cidadãos para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Feira de Santana, enquadrados nas seguintes hipóteses:
 § 1 º - Os que tenham contra a si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo oito anos;
§ 2º - Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
“Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;    de abuso de autoridades, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública”.
Também se refere a crimes “de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, torturas, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando”.
§ 3º - Os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos.

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