A Câmara Municipal aprovou em
primeira discussão, na manhã desta segunda-feira (23), por unanimidade dos
presentes, o projeto de lei nº 102/2013, de autoria do Poder Executivo, que
disciplina as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
De acordo com o artigo 1º do
projeto, “esta Lei denominada ‘Lei da Ficha Limpa Municipal’, estabelece
critérios para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas com o
intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder
econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios
gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações Municipal,
Estadual e Federal”.
Segundo a proposição, fica
vedada a nomeação de cidadãos para cargos em comissão ou função gratificada, no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Feira de
Santana, enquadrados nas seguintes hipóteses:
§ 1 º - Os que tenham
contra a si julgada procedente representação formulada perante a Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão
até o transcurso do prazo oito anos;
§ 2º - Os condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes:
“Contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio
privado, sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que
regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para
os quais a Lei comine pena privativa de liberdade; de
abuso de autoridades, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública”.
Também se refere a crimes “de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, torturas, terrorismo e hediondos; de redução à condição
análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando”.
§ 3º - Os declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos.
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