Funcionamento supermercad
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O Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (TJ-BA) deferiu ação favorável à Câmara e Prefeitura
Municipal de Feira de Santana em relação à regulamentação para o horário
de funcionamento dos supermercados durante o período da Micareta. A lei
de nº 2.299/2001, de autoria do Poder Executivo, em seu § 2º disciplina
o horário, o que foi contestado pela Associação Baiana de Supermercados
(Abase), através de Embargos de Declaração.
A lei diz que se tratando de ocasiões sazonais ou ainda de meras prorrogações de horário de funcionamento em dias úteis, não previstas na convenção coletiva de trabalho respectiva, a autorização será concedida por ato do Poder Executivo Municipal, expedido à vista de solicitação sindical das partes envolvidas.
O argumento da Abase é de que essa lei, no período da Micareta, seria uma intervenção no domínio econômico na atividade privada e que por isso não poderia determinar horário de funcionamento dos supermercados, ficando assim a mercê da definição do Município.
Diante da discussão, o TJ-BA seguiu a Súmula Vinculante de nº 38 do Supremo Tribunal de Justiça (STF) e o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que garante ao Município a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, já que é um “interesse local”.
A Súmula Vinculante de nº 38 foi a utilizada pela Câmara Municipal em sua defesa. “A única exceção são os bancos, que têm o horário fixado pela União”, ressaltou o procurador da Câmara, Magno Felzemburgh. Ainda, segundo ele, os estabelecimentos comerciais devem cumprir a lei nº 2.299/2001 e evitar penalidades.
A Lei
A lei nº 2.299/2001 autoriza o funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Feira de Santana em horários especiais, aos sábados, domingos e feriados, desde que sejam rigorosamente realizados os pagamentos dos direitos sociais dos empregados envolvidos, a exemplo de horas extras e repouso semanal remunerado, dentre outros assegurados por Lei ou convenção coletiva de trabalho e sejam acordados entre os sindicatos: patronal e de empregados, as condições do funcionamento em horários excepcionais.
Em se tratando de ocasiões sazonais ou ainda de meras prorrogações de horário de funcionamento em dias úteis, não previstas na convenção coletiva de trabalho respectiva, a autorização será concedida por ato do Poder Executivo Municipal, expedido à vista de solicitação sindical das partes envolvidas.
Ao pactuarem as datas especiais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, as entidades sindicais mencionadas no artigo anterior, preservarão como proibida expressamente a atividade das empresas durante o período fixado para realização dos festejos micaretescos, a partir das 14 horas de sexta-feira até o domingo.
O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento desta Lei, através de agentes fiscais lotados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Penalidades
Aos estabelecimentos comerciais infratores serão atribuídas as seguintes penalidades: advertência; multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por empregado, nos casos de reincidência; suspensão da licença de funcionamento por seis meses, em casos de reincidência após a aplicação da multa.
Para aplicação das penas previstas nesta lei, será assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa.
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