O consórcio formado pelas empresas Breogan Innovation, Imatia Innovation, Oficina Catastral Andaluza, SSR Tecnologia, Engenharia e Aerolevantamento Ltda e MHM Advogados, está autorizado, através de Decreto publicado nesta quarta-feira, 1, no "Diário Oficial Eletrônico", a realizar estudos de viabilidade de parceria-público privada, com a Prefeitura Municipal de Feira de Santana, para a implantação de sistema de e-government na base do cadastro técnico multifinalitário para a gestão e disponibilização de dados e informações de interesse público e cadastro territorial multifinalitário, associado a estruturas próprias de smart cities.
O prefeito Colbert Martins considerou o Artigo 21 da Lei nº 8.987, de 1995, que permite que seja autorizada a realização de estudos, levantamentos ou projetos, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, a serem especificados no edital;
O prazo para elaboração destes estudos será de até 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério da administração, sendo o valor limite para a execução destes estudos de até R$ 850.000,00.
O consórcio de empresas deverá apresentar, no prazo de 30 dias, à Secretaria de Planejamento, um plano de trabalho constando o detalhamento das atividades que se pretende realizar.
Enquanto isso, encontra-se aberto o prazo de 15 dias, para que eventuais interessados apresentem solicitação de Procedimento de Manifestação de Interesse ao Conselho Gestor de Parceria Público Privada, para a realização dos estudos para o projeto constante neste Decreto.
A autorização é concedida sem caráter de exclusividade e: I - não gera para o consórcio de empresas autorizado direito de preferência para a outorga da concessão para a implantação de sistema de e-government; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e IV - é pessoal e intransferível.
Em parágrafo único está contido que a autorização para a realização dos projetos e estudos de viabilidade técnica econômica, ambiental e operacional, levantamentos e investigações realizadas pela autorizada não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela autorizada.
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